TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 101 2009
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No que respeitaao doador, a dimensão do direito ao desenvolvimento da personalidade que semanifesta, na situação, é o direito à intimidade da esfera pessoal. Também aqui oconteúdo do direito ao desenvolvimento da personalidade dos beneficiários dadoação tem um conteúdo menos extenso e, principalmente, menos intensamentedemandante de tutela. Por outro lado,se é certo que a realização dos projectos a ter filhos cabe nas faculdadesinseridas no direito ao desenvolvimento da personalidade, não podedesconhecer-se que esse direito se realiza mediante a geração de uma pessoa eque é intolerável que a protecção dos direitos da pessoa nascida estejaavassalada aos direitos de quem decidiu que ela havia de nascer, privando-a deum conhecimento essencial de verdade do seu ser. Está, pois, emcausa, relativamente ao nascido de PMA, um conteúdo principal ou estrutural dodireito ao desenvolvimento da personalidade. Ora, se existeaspecto estrutural da formação da personalidade é o conhecimento da sua origemnatural humana. O direito aodesenvolvimento da personalidade, para além de demandar uma tutela abrangenteda personalidade, com um vasto leque de faculdades constituintes de variadosdireitos fundamentais, inclui, prevalentemente, na nossa Constituição, umdireito à formação da própria personalidade.
- Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS
- Desde que se verificou experimentalmente que as células estaminais, se transplantadas num tecido danificado, tendem a favorecer a repopulação de células e a regeneração desse tecido, abrem-se novas perspectivas para a medicina regeneradora, que têm suscitado grande interesse entre os investigadores do mundo inteiro.
- O transplante de células estaminais hematopoiéticas pode ser realizado utilizando células de outra pessoa, como elementos da família ou dadores não relacionados.
- E, assim, como se ponderou também no acórdão 99/02, «…as medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando sejamnecessárias, adequadas e proporcionadas à protecção de determinado direito ouinteresse constitucionalmente protegido, e só serão constitucionalmenteexigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional deprimeira importância e essa protecção não possa ser suficiente e adequadamentegarantida de outro modo».
Armazenamento
Segundo ele, “os espermatozoides são excreção do alimento” e advertia contra atividade sexual precoce, que desviaria nutrientes do crescimento corporal. Ayurveda não favorece estilo monástico; nivel de shukra e dharma determinam atividade sexual. Atividade sexual saudável em fortes, mas em fracos enfraquece, restaurada pela abstinência. Charaka preconiza brahmacharya (abstinência), dieta e descanso como pilares da vida. Hidratação criovida.pt e digestão adequada de alimentos nutritivos (leite, ghee, nozes) promovem shukra saudável. Tapas, em literatura sânscrita, refere-se ao calor sexual que incubaria a vida.
Prestadores de Saúde
Iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos Estados Unidos da América, que corresponde à versão da ICD10CM/PCS de outubro de 2013. V) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio. O) «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta. I) «Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. Considera-se que a sede mais adequada para o efeito é a da aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-se vantagens na concentração destas matérias num único diploma. No âmbito da caracterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tem por base a International Classification of Diseases – 9th revision – Clinical Modification (ICD-9-CM, em português Classificação Internacional de Doenças – 9.ª revisão – Modificação Clínica, CID-9-CM).
O status jurídico do embrião criopreservado
Em nenhum dos tratamentos de PMA é possível garantir uma gravidez, mas o sucesso das técnicas de PMA é semelhante quer sejam utilizados espermatozoides a fresco ou criopreservados. A perda dessas células é tanto mais negligenciável quanto melhor for a qualidade da amostra. No entanto, a criopreservação de espermatozoides permite a preservação destas células para uso futuro.
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2 – Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 1 – Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS. 6 – Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho. 5 – As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna. 4 – O presente regulamento consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito de transferências ao abrigo do SIGIC, integrado no SIGA SNS. B) Produção adicional transferida, quando se trate de atividade de cirurgias realizada em hospitais de destino.
Sabendo-se que asolução legal comportará, naturalmente, um riscode acréscimo de embriões excedentários – e, consequentemente, um igual risco de acréscimo daqueles embriões que, não tendo a possibilidadede ser envolvidos num projecto parental, poderão ser utilizados em projectos deinvestigação científica –, natural seria que o legislador assumisse tal risco,transportando-o para um maior estreitamente do regime da admissibilidade deprojectos de experimentação e de investigação. Mas são justamente estes os embriõesque, quando «não tiverem a possibilidade de ser envolvidos num projectoparental» (artigo 25º, nº 5) poderão ser utilizados para fins de investigaçãocientífica (para além dos que sejam «inviáveis», nos termos e pelas razõesprevistas nas alíneas b) e c) do nº 4 do artigo 9º). Aqui, e como refere o Acórdão,não se seguiu o critério, frequente noutras ordens jurídicas, do limitenumérico para a determinação do número de embriões a criar na fertilização in vitro. Ora,o sistema legal é aqui percorrido por duas decisões fundamentais, que, como o Acórdãoreconhece, não são comuns em direito comparado. E assim é não apenas por se encontrar o Estado portuguêsvinculado a uma obrigação internacional, assumida convencionalmente; assim éantes do mais por imperativo constitucional, que obriga o Estado, desde logoatravés do legislador, a proteger o bem «vida» de uma instrumentalização que o degrade à condição de objecto, de mero meio para a obtenção de um fim ou demedida substituível. Dizo nº 1 do referido artigo – em réplica, aliás, do que determina o nº 2 doartigo 18º da Convenção de Oviedo – que «é proibida a criação de embriõesatravés de PMA com o objectivo deliberado da sua utilização na investigaçãocientífica.»
3 – O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento. 1 – As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes. D) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência; Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento.
Este método é utilizado para preservar células, tecidos, órgãos e até mesmo organismos inteiros, com o objetivo de mantê-los viáveis e funcionais por longos períodos de tempo. A crioconservação é um processo que envolve o congelamento e armazenamento de amostras biológicas a temperaturas extremamente baixas, geralmente abaixo de -150 graus Celsius. A crioconservação é o processo de preservação de materiais biológicos a baixas temperaturas para garantir sua viabilidade e utilização futura. A empresa mantém um compromisso contínuo com a inovação e a excelência, assegurando que as famílias tenham acesso às melhores soluções para a saúde e bem-estar dos seus filhos. Para além dos serviços de criopreservação, a BebéVida oferece a possibilidade de realizar ecografias emocionais em 4D através do serviço ECOmybaby.
B) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III. 3 – Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições do regulamento do SIGIC, integrado no SIGA, e o presente no artigo 3.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados. 1 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.
No que diz respeito ao uso clínico de células estaminais obtidas com procedimentos lícitos, não existem objecções morais. Neste caso, «a investigação, independentemente dos resultados de utilidade terapêutica, não está deveras ao serviço da humanidade, pois faz-se através da eliminação de vidas humanas, que têm a mesma dignidade dos demais seres humanos e dos próprios investigadores. É gravemente imoral sacrificar uma vida humana a uma finalidade terapêutica.
